A Audita

A Audita tem como missão a defesa inegociável das Prerrogativas do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Associe-se e junte-se a nós nessa missão.

Embaraço às gravações do Área Restrita

Defesa das Prerrogativas da Receita Federal - Transparência e Controle Aduaneiro em Foco

A AUDITA – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, diante das recentes notícias veiculadas sobre a proibição, por parte da Polícia Federal, das gravações da 8ª temporada da série "Aeroporto: Área Restrita", vem a público manifestar seu total apoio ao entendimento técnico-jurídico estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e reafirmar as prerrogativas constitucionais e legais deste órgão essencial ao Estado.

A Precedência da Autoridade Aduaneira

Diferente do que sugere a interpretação restritiva recentemente adotada em solo aeroportuário, a competência para fiscalizar e controlar o comércio exterior é atribuída constitucionalmente ao Ministério da Fazenda. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso XVIII, que a administração fazendária e seus Auditores-Fiscais possuem precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de competência e jurisdição.

Este preceito é reforçado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e pelo Regulamento Aduaneiro, que garantem à autoridade aduaneira a precedência sobre as demais autoridades que exercem atribuições em zonas primárias e recintos alfandegados. Tal precedência implica, expressamente, a competência da Receita Federal para disciplinar a entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas e mercadorias nesses locais, no que interessar à Fazenda Nacional.

Supervisão Compartilhada e Ausência de Hierarquia

É fundamental esclarecer que não existe hierarquia administrativa entre a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil. Ambas as instituições integram a Administração Pública Federal direta, o que impede a imposição unilateral de restrições que afetem o exercício regular da competência legal de outro órgão.

Mesmo sob a ótica da segurança da aviação civil, o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), instituído pelo Decreto nº 11.195/2022, é claro ao estabelecer que:

  • A supervisão do controle de acesso e movimentação em recintos alfandegados cabe à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  • O acesso a esses recintos deve obedecer ao regramento estabelecido pela RFB.

  • A supervisão do controle de acesso deve ser realizada em coordenação entre o operador do aeródromo, a Polícia Federal e a Receita Federal.

Portanto, qualquer tentativa de impedir unilateralmente o acesso de equipes acompanhadas pela RFB a áreas sob sua jurisdição ignora a supervisão compartilhada e a precedência aduaneira.

Sigilo Fiscal, Intimidade e Função Educativa

A alegação de que as gravações violariam o sigilo fiscal ou a intimidade dos cidadãos carece de fundamentação concreta. Compete exclusivamente à Receita Federal interpretar a legislação tributária e aduaneira, incluindo a definição do que configura quebra de sigilo fiscal.

  • Imagens de rotinas operacionais, isoladamente, não possuem o condão de revelar a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos.

  • Ao longo de quase 10 anos de exibição do programa "Área Restrita", não houve qualquer representação à RFB sobre violação de sigilo fiscal ou abuso de autoridade.

  • As medidas de proteção à privacidade são rigorosamente adotadas pela produtora em conjunto com a Receita Federal, com a concordância formal dos servidores e terceiros envolvidos.

Além disso, a produção possui um caráter informativo e educativo inegável, expondo à sociedade a complexidade e a importância do trabalho de combate ao contrabando e descaminho realizado pelos Auditores-Fiscais.

Conclusão

A AUDITA reforça que a tentativa de impedir o exercício das competências da Receita Federal em áreas alfandegadas pode configurar embaraço à fiscalização. Defendemos a autonomia técnica da RFB para autorizar o acesso de equipes de mídia sob seu acompanhamento, em conformidade com o regramento de controle de acesso à Área Restrita de Segurança (ARS) e sem a necessidade de veto unilateral por outros órgãos.

A transparência pública é um princípio constitucional que deve ser preservado, e a atuação dos Auditores-Fiscais na linha de frente dos aeroportos brasileiros merece ser conhecida e respeitada por toda a população.

A AUDITA coloca à disposição dos Auditores-Fiscais Aduaneiros para eventual defesa judicial de Prerrogativas, caso haja qualquer embaraço ao seu exercício.

Por fim, a Associação se coloca à disposição da Administração da Receita Federal do Brasil para atuar em defesa das prerrogativas Constitucionais dos Auditores-Fiscais da RFB.

Diretoria da AUDITA Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos

Silêncio também é posicionamento.

 Silêncio também é posicionamento. E ele tem custo.

A proibição das filmagens em área restrita do aeroporto escancarou mais um episódio de tensão institucional envolvendo atribuições típicas da Receita Federal. Mais uma vez, o que se viu foi barulho de fora… e silêncio de dentro.

A administração da RFB, de forma reiterada, opta pela omissão pública diante de embates que atingem diretamente suas competências legais. Esse silêncio não é neutro. Ele enfraquece a instituição, contribui para o seu apequenamento e transmite à sociedade a falsa impressão de que a Receita Federal aceita, passivamente, a erosão de suas próprias prerrogativas.

Quando a instituição não se posiciona, a narrativa é ocupada por outros. E o espaço que se perde na comunicação vira perda de autoridade, de imagem e de respeito institucional.

Internamente, o efeito é ainda mais grave: desmotivação, sensação de abandono e descrença entre servidores que sustentam, na prática, a arrecadação, o controle aduaneiro e a própria presença do Estado nas fronteiras. Fala-se em “pertencimento”, mas pertencimento não se constrói com slogans — constrói-se com liderança que defende sua Casa quando ela é confrontada.

Basta observar outras instituições de Estado. Há órgãos que não apenas dizem valorizar seus quadros — eles se posicionam publicamente, disputam narrativas, defendem competências e protegem institucionalmente seus servidores. Isso gera respeito externo e coesão interna.

A Receita Federal não pode continuar adotando a lógica de que conflitos institucionais se resolvem no silêncio dos gabinetes, enquanto sua imagem, suas atribuições e seu papel estratégico são publicamente relativizados.

Defender a instituição não é corporativismo.

É DEVER de gestão.

E a ausência desta defesa já está cobrando um preço — dentro da própria Casa.

 

Vitória contra as travas ilegais

 

Audita crava vitória histórica e derruba subteto do Bônus de Eficiência para Auditores-Fiscais ativos da Receita Federal, abrindo caminho para o pagamento de diferenças expressivas e inaugurando uma nova era de valorização da carreira.

Em duas decisões proferidas pelo Juizado Especial Federal, a Audita – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos – acaba de conquistar uma vitória inédita para os Auditores-Fiscais da ativa, antes mesmo de completar um ano de existência.

A sentença derruba os limites mensais (subtetos) impostos pelo Decreto nº 11.545/2023, com as alterações dos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025, para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), reconhecendo que tais restrições não têm respaldo na Lei nº 13.464/2017.

O juiz federal rechaçou a tese da União de que o Juizado Especial Federal seria incompetente para analisar o caso, afirmando que a discussão sobre a legalidade dos dispositivos do decreto é meramente incidental e perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, mantendo a tramitação no JEF. Em fundamentação sólida, destacou que a Lei nº 13.464/2017 estabeleceu que o Bônus de Eficiência deve ser calculado com base em índice de eficiência institucional e na base de cálculo definida em lei, sem autorizar a criação de subtetos mensais individuais por ato do Poder Executivo. A sentença é categórica ao afirmar que o Decreto nº 11.545/2023, ao fixar limites mensais ao valor individual do bônus nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º, extrapolou o poder regulamentar ao criar verdadeira limitação remuneratória sem amparo em lei formal, violando o princípio da legalidade e as regras constitucionais que exigem lei específica para alterar ou restringir a remuneração dos servidores públicos. 

O juiz também afastou o argumento de que a negociação com entidades representativas legitimaria o subteto, enfatizando que nenhuma tratativa administrativa substitui a exigência de lei em sentido formal para instituir restrições remuneratórias.

Na prática, a decisão não apenas declara incidentalmente a ilegalidade dos subtetos do BEPATA, como também condena a União a recalcular o bônus dos autores sem a aplicação desses limites, pagando todas as diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Trata-se de um marco jurídico que fortalece o bônus como parcela variável vinculada ao desempenho institucional, como originalmente previsto em lei, e reforça a capacidade de reação da categoria diante de tentativas de esvaziamento remuneratório por via infralegal.

Diante dessa vitória emblemática, conquistada graças à atuação firme e estratégica do setor jurídico da Audita, fica claro que a união dos Auditores-Fiscais ativos em torno de uma entidade forte produz resultados concretos na defesa da remuneração e da dignidade da carreira.

Para ter acesso às sentenças completas, acesse a área restrita de nosso site.

Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade: associem-se à Audita, fortaleçam a entidade que já demonstra, em tão pouco tempo, capacidade real de enfrentar a União nos tribunais e de proteger, de forma combativa e técnica, os direitos da categoria.

Sobre nós

Colega Auditor-Fiscal ativo, é hora de resgatar as prerrogativas e competências do Cargo, engaje-se nesta luta. Nossa missão é defender as prerrogativas do Cargo em todos os foros, inclusive, propondo medidas judiciais para assegurar os interesses dos Auditores-Fiscais em atividade.

Notícias

Conteúdos relevantes

Audita Aciona a Justiça para Proteger Salários de Auditores-Fiscais

A Audita – Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – impetrou, em junho de 2025, Mandados de Segurança nos Tribunais Regionais Federais de todo o país. O objetivo é proteger os direitos de seus associados diante da redução imediata da remuneração provocada por medidas anunciadas pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (CGPP).

A equipe jurídica da Audita agiu rapidamente para contestar a legalidade dessas medidas. Para a Associação, a Resolução nº 8 do CGPP extrapola os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, resultando em uma redução salarial que fere direitos líquidos e certos dos auditores-fiscais.

Até o momento, os pedidos de liminar não foram apreciados. A Audita manterá seus associados informados sobre novos desenvolvimentos.

Acesse aqui o conteúdo da Resolução 8 do CGPP.

 

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Nasce a Audita - Associação Nacional

Em 26 de Fevereiro de 2025 foi registrada, sob o CNPJ 60.462.651/0001-25, a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos com o objetivo precípuo de defesa das prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em Atividade.

Diante dos constantes ataques às atribuições, prerrogativas e direitos dos Auditores em atividade a classe se mobilizou e esse grande sonho se tornou realidade.

Há muito o que ser feito no âmbito sindical, parlamentar, administrativo e judicial para que os direitos dos seus associados sejam efetivados. Os desafios são grandes, mas com união a classe sairá fortalecida.

Se você é Auditor-Fiscal e gostaria de nos auxiliar nessa luta, associe-se e ajude a construir o Cargo de Auditor-Fiscal que o Brasil merece.

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Crise Fiscal no Brasil: Um Desafio Complexo e as Soluções Possíveis

A crise fiscal é um tema de destaque global e, de forma ainda mais premente, no Brasil. Desde o último ciclo de crescimento das commodities, as contas públicas brasileiras têm enfrentado desafios persistentes para gerar o superávit primário necessário e controlar a dívida pública.

A dinâmica das contas públicas, especialmente as previdenciárias, não acompanha o ritmo da arrecadação. Em períodos de baixo crescimento econômico, como o atual, esse descompasso se intensifica, resultando em maior inflação e no crescimento do endividamento. O envelhecimento da população brasileira, somado à baixa taxa de natalidade, adiciona uma camada de complexidade a essa questão, tornando o desafio ainda maior para o presente e, principalmente, para o futuro.

A solução para esse problema multifacetado exige um conjunto de medidas. Não há dúvida de que reformas estruturais são essenciais para equilibrar arrecadação e gastos. No entanto, é amplamente reconhecido que o aumento da carga tributária enfrenta obstáculos significativos: seus resultados já estão aquém do esperado e a medida é impopular, dado o alto nível de tributação atual.

Nesse contexto, a eficiência da fiscalização tributária emerge como um ponto crucial. Existe um vasto potencial de arrecadação nas bases de cálculo atualmente sonegadas, mesmo sob a legislação vigente. Contudo, faltam investimentos em desenvolvimento de ferramentas, recursos humanos e aprimoramentos na legislação processual para que esse potencial seja plenamente alcançado.

Além disso, são necessários incentivos para que esses resultados sejam atingidos. Não se trata de criar uma "indústria das multas", mas sim de desenvolver mecanismos que motivem as autoridades tributárias a aplicar efetivamente a legislação, sempre respeitando os direitos dos contribuintes.

É possível alcançar esse equilíbrio. A eficiência da fiscalização pode, sem dúvida, contribuir de forma relevante para a resolução da crise fiscal, sem a necessidade de aumentar impostos e garantindo o respeito ao bom pagador.

 

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