AUTORREGULARIZAÇÃO E O PLP 125: A EFICIÊNCIA DA AUDITORIA-FISCAL COMO RESPOSTA AO LITÍGIO
O Congresso Nacional aprovou, em 09/12/2025, por maioria de votos na Câmara dos Deputados (436x2) e unanimidade no Senado (71x0), o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Em seu texto, estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do contribuinte com a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Destaca-se nessa lei a instituição de três programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Por mais incrível que possa parecer, o mais importante destes programas tem sido alvo de intensas polêmicas nos últimos meses: o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que visa a estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados: I – à regularidade cadastral; II – à regularidade no recolhimento dos tributos devidos; III – ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias; e IV – à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.
Em seu art. 32, o PLP 125/2022 estabelece que, no Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos atrasados, nos seguintes termos: I – redução de até 70% (setenta por cento) de multas e juros moratórios; II – prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos a determinadas contribuições sociais; e III – prazo de até 120 (cento e vinte) meses para quitação dos demais tributos. Logo, resta cristalino que não se trata de concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita fiscal.
Apesar do evidente alívio para os contribuintes com bom histórico de pagamento tributário e da necessidade, conveniência e oportunidade dessas medidas, foram lançadas dúvidas sobre a adequação desta operação ser realizada por Auditores-Fiscais da Receita Federal, veiculadas em alguns veículos da imprensa.
Deve ser ressaltado, inicialmente, que a Lei nº 10.593/2002 estabelece como atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros e documentos; d) examinar a contabilidade de todas as pessoas jurídicas; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte, como parcelamentos.
Como se verifica, o Auditor-Fiscal é a Autoridade competente, profissional habilitado a atividades de grande complexidade, inerentes à Administração Tributária. Nesse contexto, mostra-se desnecessária qualquer preocupação em relação à atribuição do controle da atividade de autorregularização, prevista no âmbito do PLP 125/2022, a servidor público capacitado a desempenhar as competências próprias da Receita Federal.
Na verdade, não há ninguém mais capacitado a tal atividade. O Auditor-Fiscal já realiza atividades semelhantes há anos, porém exclusivamente no âmbito dos débitos tributários discutidos em contencioso administrativo. Em síntese, a principal mudança é que a Receita Federal agora irá atuar na regularização fiscal de contribuintes fora do contencioso, buscando oferecer oportunidades, segundo critérios objetivos especificamente determinados na legislação, para que “bons contribuintes” possam ter acesso a mecanismos que, antes, só eram oferecidos após inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Tal situação criava distorções absurdas, a ponto de contribuintes serem obrigados a contratar advogados para ingressar no Poder Judiciário com ações visando a obter sua inscrição na DAU, pois só então teriam acesso condições especiais de parcelamento e dispensa de juros. Ocorre, entretanto, que além do custo com ações judiciais, essa inscrição implicava em um custo adicional com encargos legais de 20% sobre o valor da dívida.
Não há qualquer justificativa minimamente razoável para contestar tal dispositivo, mantendo o contribuinte sujeito a esse enorme custo quando, a partir da vigência do PLP 125/2022, ele poderá realizar a sua autorregularização diretamente junto à Receita Federal, sem necessidade de contratar um advogado para recorrer ao Judiciário e sem ser onerado em mais 20% a título de encargos legais.
Não se pode esquecer que o Auditor-Fiscal é o servidor público designado a exercer, dentre outras atividades de extrema relevância, o cargo de Conselheiro representante da Fazenda Nacional no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão centenário, sendo responsável por dar a última palavra sobre a interpretação da legislação tributária federal na instância administrativa. Nesse contexto, se revela descabida qualquer alegação sobre o conhecimento jurídico ou a capacitação das Autoridades Tributárias para atuar na atividade de autorregularização.
Aliás, tal atribuição demonstra a impropriedade das alegações de que “a mesma instância que autua não pode decidir, de forma isolada, sobre concessões, benefícios ou flexibilizações relevantes”. Não se verifica essa necessidade de separação das atribuições, sob um suposto pretexto de ser um “pilar de governança do sistema tributário nacional, concebido para reduzir riscos e reforçar a segurança jurídica”.
Se assim fosse, os Auditores-Fiscais, responsáveis pelo lançamento tributário, não poderiam julgar as impugnações a essa autuação. No entanto, o que se verifica no âmbito das DRJ – Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e no próprio CARF, é uma análise extremamente criteriosa, técnica e imparcial, objeto de elogios e reconhecimento por todos que militam com o julgamento administrativo.
Em relação à própria Administração Tributária, o que se observa é que a Receita Federal possui os dados e toda expertise necessária para deter tal competência, até por já exercê-la há anos, com a única restrição de estar limitada a débitos em contencioso administrativo, como já dito. Seus sistemas informatizados possibilitam ao órgão a melhor infraestrutura tecnológica, superior a qualquer outro órgão, para cuidar da autorregularização.
Trata-se de órgão de excelência no serviço público federal, reconhecido em diversas premiações, nacionais e internacionais, como o Programa Remessa Conforme, vencedor no 29º Concurso de Inovação da ENAP (2025); o projeto DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades) recebeu Menção Honrosa no Prêmio Tributare 2025; o programa OEA (Operador Econômico Autorizado) recebe constantes certificações de organismos internacionais, como a Organização Mundial das Aduanas - OMA).
As competências da Receita Federal demonstram claramente que a atribuição para coordenar o processo de autorregularização deve estar dentro de sua missão institucional, como vemos na Lei nº 11.457/2007:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)
Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
Da mesma forma, a Lei nº 9.003/95:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.
Art. 2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.
Logo, suspeitas levianas sobre a possibilidade de dois contribuintes, em situação fiscal semelhante, receberem tratamentos distintos, não tem qualquer sustentação, pois a Receita Federal trabalha com base no cumprimento estrito da legislação, com o amparo do mais moderno suporte tecnológico e com os servidores mais habilitados e experientes para realizar esta tarefa.
O PLP 125/2022 não "amplia a discricionariedade"; ele a normatiza sob o padrão de "Conformidade Cooperativa" da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, onde estão estabelecidas as melhores práticas tributárias internacionais. Ao prever programas de conformidade e o estímulo à autorregularização, o projeto protege o contribuinte de boa-fé: uma pirâmide, com a orientação na base e a fiscalização no topo, como medida excepcional, privilegiando a conformidade.