A Audita

A Audita tem como missão a defesa inegociável das Prerrogativas do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Associe-se e junte-se a nós nessa missão.

Audita inicia Trabalho Parlamentar

A AUDITA iniciou hoje, dia 05 de agosto de 2025, os contatos com Parlamentares para a inclusão dos Auditores em início de carreira no Projeto de Lei do Reajuste que tramitará no Congresso Nacional. 

Por uma questão de justiça faremos o que for possível para não deixar estes colegas para trás.

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Embaraço às gravações do Área Restrita

Defesa das Prerrogativas da Receita Federal - Transparência e Controle Aduaneiro em Foco

A AUDITA – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, diante das recentes notícias veiculadas sobre a proibição, por parte da Polícia Federal, das gravações da 8ª temporada da série "Aeroporto: Área Restrita", vem a público manifestar seu total apoio ao entendimento técnico-jurídico estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e reafirmar as prerrogativas constitucionais e legais deste órgão essencial ao Estado.

A Precedência da Autoridade Aduaneira

Diferente do que sugere a interpretação restritiva recentemente adotada em solo aeroportuário, a competência para fiscalizar e controlar o comércio exterior é atribuída constitucionalmente ao Ministério da Fazenda. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso XVIII, que a administração fazendária e seus Auditores-Fiscais possuem precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de competência e jurisdição.

Este preceito é reforçado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e pelo Regulamento Aduaneiro, que garantem à autoridade aduaneira a precedência sobre as demais autoridades que exercem atribuições em zonas primárias e recintos alfandegados. Tal precedência implica, expressamente, a competência da Receita Federal para disciplinar a entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas e mercadorias nesses locais, no que interessar à Fazenda Nacional.

Supervisão Compartilhada e Ausência de Hierarquia

É fundamental esclarecer que não existe hierarquia administrativa entre a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil. Ambas as instituições integram a Administração Pública Federal direta, o que impede a imposição unilateral de restrições que afetem o exercício regular da competência legal de outro órgão.

Mesmo sob a ótica da segurança da aviação civil, o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), instituído pelo Decreto nº 11.195/2022, é claro ao estabelecer que:

  • A supervisão do controle de acesso e movimentação em recintos alfandegados cabe à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  • O acesso a esses recintos deve obedecer ao regramento estabelecido pela RFB.

  • A supervisão do controle de acesso deve ser realizada em coordenação entre o operador do aeródromo, a Polícia Federal e a Receita Federal.

Portanto, qualquer tentativa de impedir unilateralmente o acesso de equipes acompanhadas pela RFB a áreas sob sua jurisdição ignora a supervisão compartilhada e a precedência aduaneira.

Sigilo Fiscal, Intimidade e Função Educativa

A alegação de que as gravações violariam o sigilo fiscal ou a intimidade dos cidadãos carece de fundamentação concreta. Compete exclusivamente à Receita Federal interpretar a legislação tributária e aduaneira, incluindo a definição do que configura quebra de sigilo fiscal.

  • Imagens de rotinas operacionais, isoladamente, não possuem o condão de revelar a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos.

  • Ao longo de quase 10 anos de exibição do programa "Área Restrita", não houve qualquer representação à RFB sobre violação de sigilo fiscal ou abuso de autoridade.

  • As medidas de proteção à privacidade são rigorosamente adotadas pela produtora em conjunto com a Receita Federal, com a concordância formal dos servidores e terceiros envolvidos.

Além disso, a produção possui um caráter informativo e educativo inegável, expondo à sociedade a complexidade e a importância do trabalho de combate ao contrabando e descaminho realizado pelos Auditores-Fiscais.

Conclusão

A AUDITA reforça que a tentativa de impedir o exercício das competências da Receita Federal em áreas alfandegadas pode configurar embaraço à fiscalização. Defendemos a autonomia técnica da RFB para autorizar o acesso de equipes de mídia sob seu acompanhamento, em conformidade com o regramento de controle de acesso à Área Restrita de Segurança (ARS) e sem a necessidade de veto unilateral por outros órgãos.

A transparência pública é um princípio constitucional que deve ser preservado, e a atuação dos Auditores-Fiscais na linha de frente dos aeroportos brasileiros merece ser conhecida e respeitada por toda a população.

A AUDITA coloca à disposição dos Auditores-Fiscais Aduaneiros para eventual defesa judicial de Prerrogativas, caso haja qualquer embaraço ao seu exercício.

Por fim, a Associação se coloca à disposição da Administração da Receita Federal do Brasil para atuar em defesa das prerrogativas Constitucionais dos Auditores-Fiscais da RFB.

Diretoria da AUDITA Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos

PLP 125 - A eficiência contra o litígio

AUTORREGULARIZAÇÃO E O PLP 125: A EFICIÊNCIA DA AUDITORIA-FISCAL COMO RESPOSTA AO LITÍGIO

O Congresso Nacional aprovou, em 09/12/2025, por maioria de votos na Câmara dos Deputados (436x2) e unanimidade no Senado (71x0), o Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Em seu texto, estabelece normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do contribuinte com a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Destaca-se nessa lei a instituição de três programas de conformidade tributária e aduaneira no âmbito da Receita Federal: o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Por mais incrível que possa parecer, o mais importante destes programas tem sido alvo de intensas polêmicas nos últimos meses: o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), que visa a estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes classificados com base em critérios relacionados: I – à regularidade cadastral; II – à regularidade no recolhimento dos tributos devidos; III – ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias; e IV – à exatidão das informações prestadas nas declarações e nas escriturações.

Em seu art. 32, o PLP 125/2022 estabelece que, no Programa Sintonia, é permitida a autorregularização para os sujeitos passivos com bom histórico de pagamento tributário, mas com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente, em relação a débitos atrasados, nos seguintes termos: I – redução de até 70% (setenta por cento) de multas e juros moratórios; II – prazo de até 60 (sessenta) meses para quitação de débitos relativos a determinadas contribuições sociais; e III – prazo de até 120 (cento e vinte) meses para quitação dos demais tributos. Logo, resta cristalino que não se trata de concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita fiscal.

Apesar do evidente alívio para os contribuintes com bom histórico de pagamento tributário e da necessidade, conveniência e oportunidade dessas medidas, foram lançadas dúvidas sobre a adequação desta operação ser realizada por Auditores-Fiscais da Receita Federal, veiculadas em alguns veículos da imprensa.

Deve ser ressaltado, inicialmente, que a Lei nº 10.593/2002 estabelece como atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário; b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais; c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros e documentos;  d) examinar a contabilidade de todas as pessoas jurídicas; e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte, como parcelamentos.

Como se verifica, o Auditor-Fiscal é a Autoridade competente, profissional habilitado a atividades de grande complexidade, inerentes à Administração Tributária. Nesse contexto, mostra-se desnecessária qualquer preocupação em relação à atribuição do controle da atividade de autorregularização, prevista no âmbito do PLP 125/2022, a servidor público capacitado a desempenhar as competências próprias da Receita Federal. 

Na verdade, não há ninguém mais capacitado a tal atividade. O Auditor-Fiscal já realiza atividades semelhantes há anos, porém exclusivamente no âmbito dos débitos tributários discutidos em contencioso administrativo. Em síntese, a principal mudança é que a Receita Federal agora irá atuar na regularização fiscal de contribuintes fora do contencioso, buscando oferecer oportunidades, segundo critérios objetivos especificamente determinados na legislação, para que “bons contribuintes” possam ter acesso a mecanismos que, antes, só eram oferecidos após inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).

Tal situação criava distorções absurdas, a ponto de contribuintes serem obrigados a contratar advogados para ingressar no Poder Judiciário com ações visando a obter sua inscrição na DAU, pois só então teriam acesso condições especiais de parcelamento e dispensa de juros. Ocorre, entretanto, que além do custo com ações judiciais, essa inscrição implicava em um custo adicional com encargos legais de 20% sobre o valor da dívida.

Não há qualquer justificativa minimamente razoável para contestar tal dispositivo, mantendo o contribuinte sujeito a esse enorme custo quando, a partir da vigência do PLP 125/2022, ele poderá realizar a sua autorregularização diretamente junto à Receita Federal, sem necessidade de contratar um advogado para recorrer ao Judiciário e sem ser onerado em mais 20% a título de encargos legais.

Não se pode esquecer que o Auditor-Fiscal é o servidor público designado a exercer, dentre outras atividades de extrema relevância, o cargo de Conselheiro representante da Fazenda Nacional no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão centenário, sendo responsável por dar a última palavra sobre a interpretação da legislação tributária federal na instância administrativa. Nesse contexto, se revela descabida qualquer alegação sobre o conhecimento jurídico ou a capacitação das Autoridades Tributárias para atuar na atividade de autorregularização.

Aliás, tal atribuição demonstra a impropriedade das alegações de que “a mesma instância que autua não pode decidir, de forma isolada, sobre concessões, benefícios ou flexibilizações relevantes”.  Não se verifica essa necessidade de separação das atribuições, sob um suposto pretexto de ser um “pilar de governança do sistema tributário nacional, concebido para reduzir riscos e reforçar a segurança jurídica”.

Se assim fosse, os Auditores-Fiscais, responsáveis pelo lançamento tributário, não poderiam julgar as impugnações a essa autuação. No entanto, o que se verifica no âmbito das DRJ – Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e no próprio CARF, é uma análise extremamente criteriosa, técnica e imparcial, objeto de elogios e reconhecimento por todos que militam com o julgamento administrativo.

Em relação à própria Administração Tributária, o que se observa é que a Receita Federal possui os dados e toda expertise necessária para deter tal competência, até por já exercê-la há anos, com a única restrição de estar limitada a débitos em contencioso administrativo, como já dito. Seus sistemas informatizados possibilitam ao órgão a melhor infraestrutura tecnológica, superior a qualquer outro órgão, para cuidar da autorregularização. 

Trata-se de órgão de excelência no serviço público federal, reconhecido em diversas premiações, nacionais e internacionais, como o Programa Remessa Conforme, vencedor no 29º Concurso de Inovação da ENAP (2025); o projeto DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades) recebeu Menção Honrosa no Prêmio Tributare 2025; o programa OEA (Operador Econômico Autorizado) recebe constantes certificações de organismos internacionais, como a Organização Mundial das Aduanas - OMA).

As competências da Receita Federal demonstram claramente que a atribuição para coordenar o processo de autorregularização deve estar dentro de sua missão institucional, como vemos na Lei nº 11.457/2007:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União.  (Redação dada pela lei nº 13.464, de 2017)

Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.  (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)

Da mesma forma, a Lei nº 9.003/95:

Art. 1º A Secretaria da Receita Federal, órgão central de direção superior de atividade específica do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade a administração tributária da União.

Art. 2º Constituem área de competência da Secretaria da Receita Federal os assuntos relativos à política e administração tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação de tributos e contribuições, bem assim os previstos em legislação específica.

Logo, suspeitas levianas sobre a possibilidade de dois contribuintes, em situação fiscal semelhante, receberem tratamentos distintos, não tem qualquer sustentação, pois a Receita Federal trabalha com base no cumprimento estrito da legislação, com o amparo do mais moderno suporte tecnológico e com os servidores mais habilitados e experientes para realizar esta tarefa.

O PLP 125/2022 não "amplia a discricionariedade"; ele a normatiza sob o padrão de "Conformidade Cooperativa" da OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, onde estão estabelecidas as melhores práticas tributárias internacionais. Ao prever programas de conformidade e o estímulo à autorregularização, o projeto protege o contribuinte de boa-fé: uma pirâmide, com a orientação na base e a fiscalização no topo, como medida excepcional, privilegiando a conformidade.

Sobre nós

Colega Auditor-Fiscal ativo, é hora de resgatar as prerrogativas e competências do Cargo, engaje-se nesta luta. Nossa missão é defender as prerrogativas do Cargo em todos os foros, inclusive, propondo medidas judiciais para assegurar os interesses dos Auditores-Fiscais em atividade.

Notícias

Conteúdos relevantes

Audita Aciona a Justiça para Proteger Salários de Auditores-Fiscais

A Audita – Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – impetrou, em junho de 2025, Mandados de Segurança nos Tribunais Regionais Federais de todo o país. O objetivo é proteger os direitos de seus associados diante da redução imediata da remuneração provocada por medidas anunciadas pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil (CGPP).

A equipe jurídica da Audita agiu rapidamente para contestar a legalidade dessas medidas. Para a Associação, a Resolução nº 8 do CGPP extrapola os limites legais estabelecidos pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, resultando em uma redução salarial que fere direitos líquidos e certos dos auditores-fiscais.

Até o momento, os pedidos de liminar não foram apreciados. A Audita manterá seus associados informados sobre novos desenvolvimentos.

Acesse aqui o conteúdo da Resolução 8 do CGPP.

 

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Autorregularização - Alternativa extrajudicial ao litígio.

A autorregularização é a virada de chave que o sistema tributário brasileiro precisa.

O Brasil vive um momento de inflexão. Enquanto práticas administrativas obsoletas ainda tentam se passar por modernidade, um novo caminho se abre: o da conformidade cooperativa.

Por que a autorregularização é o futuro?

Eficiência Real: Em vez de esperar anos em litígios que inflam a dívida com juros e encargos, o foco passa a ser a solução imediata e extrajudicial, na origem, sem necessidade de Advogado.

Justiça com o Bom Pagador: O modelo privilegia quem deseja estar em dia, permitindo uma "desoneração seletiva" baseada no histórico real de conformidade.

A Inteligência da RFB: A Receita Federal possui a tecnologia e a expertise técnica para separar "o joio do trigo", garantindo que o benefício não alcance o mau pagador.

O "fluxo reverso" — onde se espera a dívida ser inscrita em Dívida Ativa para só então oferecer descontos — é um contrassenso econômico que onera o contribuinte e o Estado. 

Defender a autorregularização no Novo Código de Defesa do Contribuinte (PLP nº 125/2022) não é uma concessão; é uma necessidade para equilibrar o sistema e reduzir o Custo Brasil.

É hora de trocar o punitivismo pela inteligência fiscal. Pelo Erário, pelo setor produtivo e pela eficiência arrecadatória! 🤝

Saiba mais no Artigo abaixo:

https://www.contabeis.com.br/artigos/74680/tcu-aponta-falhas-em-transacao-tributaria-da-pgfn-receita-federal-e-vista-como-modelo/

Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos.

Crise Fiscal no Brasil: Um Desafio Complexo e as Soluções Possíveis

A crise fiscal é um tema de destaque global e, de forma ainda mais premente, no Brasil. Desde o último ciclo de crescimento das commodities, as contas públicas brasileiras têm enfrentado desafios persistentes para gerar o superávit primário necessário e controlar a dívida pública.

A dinâmica das contas públicas, especialmente as previdenciárias, não acompanha o ritmo da arrecadação. Em períodos de baixo crescimento econômico, como o atual, esse descompasso se intensifica, resultando em maior inflação e no crescimento do endividamento. O envelhecimento da população brasileira, somado à baixa taxa de natalidade, adiciona uma camada de complexidade a essa questão, tornando o desafio ainda maior para o presente e, principalmente, para o futuro.

A solução para esse problema multifacetado exige um conjunto de medidas. Não há dúvida de que reformas estruturais são essenciais para equilibrar arrecadação e gastos. No entanto, é amplamente reconhecido que o aumento da carga tributária enfrenta obstáculos significativos: seus resultados já estão aquém do esperado e a medida é impopular, dado o alto nível de tributação atual.

Nesse contexto, a eficiência da fiscalização tributária emerge como um ponto crucial. Existe um vasto potencial de arrecadação nas bases de cálculo atualmente sonegadas, mesmo sob a legislação vigente. Contudo, faltam investimentos em desenvolvimento de ferramentas, recursos humanos e aprimoramentos na legislação processual para que esse potencial seja plenamente alcançado.

Além disso, são necessários incentivos para que esses resultados sejam atingidos. Não se trata de criar uma "indústria das multas", mas sim de desenvolver mecanismos que motivem as autoridades tributárias a aplicar efetivamente a legislação, sempre respeitando os direitos dos contribuintes.

É possível alcançar esse equilíbrio. A eficiência da fiscalização pode, sem dúvida, contribuir de forma relevante para a resolução da crise fiscal, sem a necessidade de aumentar impostos e garantindo o respeito ao bom pagador.

 

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