TITULARES
Carlos Stevenson Neto
Fábio Lemes Barros
Marlton Caldas de Souza
SUPLENTES
Pedro Santos Guimarães
Larissa Nunes Girard
Alexandre Kern
TITULARES
Carlos Stevenson Neto
Fábio Lemes Barros
Marlton Caldas de Souza
SUPLENTES
Pedro Santos Guimarães
Larissa Nunes Girard
Alexandre Kern
PRESIDENTE
Lázaro Antônio Souza Soares
VICE -PRESIDENTE
-
DIRETOR-SECRETÁRIO
Victor Barbosa Souza
DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Victorio Amoedo Luedy
DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO ADJUNTA
Herica Gomes Vieira
DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Oseas Coimbra Junior
DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS ADJUNTO
-
DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Rômulo Pereira Brandão Neto
DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES ADJUNTO
-
1º DIRETOR SUPLENTE
Marcel Frontera Fabro Dias
2º DIRETOR SUPLENTE
Anderson Carlos Martins de Resende
3º DIRETOR SUPLENTE
Filipe Rezende Ruiz
Estatuto da Trídia Criação e Desenvolvimento
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Trídia Criação e Desenvolvimento, doravante denominada “Trídia”, fundada em [data de fundação], é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de [cidade, estado], com prazo de duração indeterminado.
Art. 2º - A Trídia tem por finalidade promover o desenvolvimento e a inovação tecnológica, apoiar o empreendedorismo e fomentar a educação e a pesquisa na área de tecnologia.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Poderão ser associados da Trídia todas as pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os objetivos da associação e queiram contribuir para a realização de suas finalidades.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A Trídia será administrada por: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal.
Art. 5º - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO
Art. 6º - O patrimônio da Trídia será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, valores, doações, legados, subvenções e outras receitas permitidas por lei.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - O presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 8º - A Trídia se dissolverá por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, conforme previsto em lei, destinando-se o seu patrimônio remanescente para outra associação com finalidades semelhantes.
Art. 9º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Brasília, 30 de Novembro de 2007.
A AUDITA é uma associação criada por um grupo de auditores-fiscais ativos com o objetivo de cuidar de demandas específicas da categoria que se relacionam com a atividade diária da Receita Federal, tais como a luta por direitos, garantias e prerrogativas do cargo. Apesar de estarmos focados em questões específicas dos ativos, também temos como objetivo institucional defender uma aposentadoria justa e compatível com a responsabilidade do cargo.
A associação teve sua assembleia de fundação realizada no dia 03/02/2025, com cerca de 200 membros fundadores, e o registro no cartório de Brasília em 26/02/2025. A descrição completa dos objetivos da associação pode ser encontrada no art. 3º do seu Estatuto, disponível para download no sítio eletrônico da AUDITA na internet.
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