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Nota - Auxílio Saúde

NOTA OFICIAL: Entre Acordos no Papel e a Prioridade Alheia

A Audita – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal - vem a público manifestar sua profunda preocupação com o descaso no que tange à implementação efetiva do auxílio-saúde previsto no último acordo salarial da categoria.

O Abismo entre o Custo da Saúde e o "Auxílio" de Fachada

Vivemos um cenário de flagrante erosão do poder de compra no quesito saúde. Enquanto os planos de saúde privados no Brasil acumulam reajustes anuais que superam largamente a inflação oficial, o valor destinado ao Auditor-Fiscal a título de assistência à saúde suplementar permanece estagnado em patamares irrisórios.

Para uma categoria que lida com a complexidade da arrecadação e proteção das fronteiras do país, receber um auxílio que mal cobre a coparticipação de uma consulta é mais do que uma defasagem técnica: é um desrespeito institucional. Hoje, o valor per capita pago beira o simbólico, enquanto as mensalidades dos planos, especialmente para servidores com dependentes e em faixas etárias avançadas, tornaram-se um fardo financeiro insustentável.

O Acordo Salarial e a Inércia Conveniente

É imperativo recordar que o último acordo salarial da Carreira trazia o compromisso explícito de uma reestruturação do auxílio-saúde, segundo amplamente alardeado pelo Sindifisco Nacional, cuja implementação dependeria apenas de esforços internos.
Contudo, o que se observa desde então é uma paralisia burocrática. A promessa de dignidade na assistência à saúde não pode ser tratada como uma cláusula acessória ou esquecível; ela é central para a manutenção da saúde física e mental dos servidores.

Dois Pesos e Duas Medidas: O Exemplo da Polícia Federal

A crítica da Audita torna-se ainda mais contundente diante dos fatos publicados hoje, 7 de abril de 2026, no Diário Oficial da União. A edição da Medida Provisória nº 1.348/2026, que destina recursos do Funapol (alimentados por verbas de apostas esportivas e aportes do Tesouro) para o ressarcimento direto dos gastos com saúde dos servidores da Polícia Federal (PF), demonstra que a falta de recursos é, na verdade, uma falta de prioridade política. 

Não questionamos o direito de outras carreiras de Estado em buscar melhorias. A AGU já havia conquistado esse direito ano passado. No entanto, o contraste é gritante: enquanto o Governo Federal edita MPs (logo, com efeito imediato) para garantir a proteção à saúde às diversas carreiras policiais, os Auditores-Fiscais da Receita Federal — responsáveis por garantir os próprios recursos que sustentam essas medidas — são deixados à mercê de uma "inércia” conveniente.

A Audita conclama que as entidades representativas busquem junto à Administração da Receita Federal, ao Congresso Nacional e Governo Federal, com a urgência que o caso requer, a implementação do Auxílio Saúde em patamares equivalentes aos nossos pares das Carreiras Típicas de Estado, como delegados da PF e procuradores da AGU. Não podemos aceitar que o auxílio-saúde seja o "parente pobre" do acordo salarial.

Conclamamos todas as Entidades Representativas e a Administração da Receita Federal a unir esforços para implementar a medida o quanto antes.

A arrecadação não para, a fiscalização não dorme, e a saúde do Auditor-Fiscal não pode mais esperar.

Diretoria Executiva da Audita

7 de abril de 2026

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Publicação da Portaria de Periculosidade da Fiscalização

A Audita - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos -, representada por seu Presidente Lázaro Soares e Diretor Financeiro Victório Amoedo, reuniram-se no dia 26 de fevereiro de 2026 com Vandreia Mota Rocha (Coordenadora Geral de Fiscalização da Receita Federal do Brasil) para estabelecer um canal de comunicação entre a Associação e a Administração.

Na ocasião houve a informação de que a Portaria de Regulamentação da Periculosidade seria publicada em curto intervalo, fato que veio a ocorrer hoje (12 de março de 2026).

A íntegra da Portaria pode ser encontrada no link abaixo:

Portaria_Periculosidade_Fiscalização.pdf

Associe-se à Audita!

 

 

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Conselho Fiscal

TITULARES

Carlos Stevenson Neto

Fábio Lemes Barros

Marlton Caldas de Souza

SUPLENTES

Pedro Santos Guimarães

Larissa Nunes Girard

Alexandre Kern

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Diretoria

PRESIDENTE
Lázaro Antônio Souza Soares

VICE -PRESIDENTE
-

DIRETOR-SECRETÁRIO
Victor Barbosa Souza

DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Victorio Amoedo Luedy

DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO ADJUNTA
Herica Gomes Vieira

DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Oseas Coimbra Junior

DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS ADJUNTO
-

DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Rômulo Pereira Brandão Neto

DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES ADJUNTO
-

1º DIRETOR SUPLENTE
Marcel Frontera Fabro Dias

2º DIRETOR SUPLENTE
Anderson Carlos Martins de Resende

3º DIRETOR SUPLENTE
Filipe Rezende Ruiz

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Quem Somos

A AUDITA é uma associação criada por um grupo de auditores-fiscais ativos com o objetivo de cuidar de demandas específicas da categoria que se relacionam com a atividade diária da Receita Federal, tais como a luta por direitos, garantias e prerrogativas do cargo. Apesar de estarmos focados em questões específicas dos ativos, também temos como objetivo institucional defender uma aposentadoria justa e compatível com a responsabilidade do cargo.

A associação teve sua assembleia de fundação realizada no dia 03/02/2025, com cerca de 200 membros fundadores, e o registro no cartório de Brasília em 26/02/2025. A descrição completa dos objetivos da associação pode ser encontrada no art. 3º do seu Estatuto, disponível para download no sítio eletrônico da AUDITA na internet.

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Política de Privacidade

A Audita – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.462.651/0001-25, com sede no Setor Comercial Norte, SN, Edifício Varig, SCN Quadra 04, Bloco B, Sala 702 Parte 3461, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70714-020, valoriza a privacidade de seus associados e se compromete a proteger os dados pessoais tratados em razão de suas atividades associativas.

Esta política de privacidade foi elaborada com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e tem como objetivo informar de forma clara e transparente como os dados pessoais são coletados, utilizados, armazenados e protegidos.

1. Dados Pessoais Coletados

A Audita coleta e armazena os seguintes dados de seus associados:

  • Nome completo

  • CPF

  • Data de nascimento

  • Sexo

  • Endereço completo

  • E-mail

  • Telefone

Essas informações são essenciais para a administração da relação associativa e a prestação dos serviços da Audita.

2. Finalidade do Tratamento de Dados

Os dados pessoais coletados são tratados para as seguintes finalidades:

  • Realizar o cadastro e manter o registro dos associados;

  • Possibilitar a comunicação institucional entre a Audita e seus associados;

  • Gerenciar os benefícios, serviços e atividades associativas;

  • Emitir documentos, declarações e informes aos associados;

  • Cumprir obrigações legais, estatutárias e regulatórias;

  • Promover eventos, campanhas e ações institucionais voltadas aos associados.

3. Compartilhamento de Dados

A Audita poderá compartilhar dados pessoais:

  • Com prestadores de serviços essenciais à operação da associação, como sistemas de gestão e provedores de e-mail, observando os princípios da LGPD;

  • Com órgãos públicos e autoridades, quando necessário para cumprimento de obrigações legais ou ordens judiciais;

  • Com outras entidades representativas, quando houver finalidade legítima e consentida.

4. Armazenamento e Segurança

A Audita adota medidas técnicas e organizacionais para garantir a segurança das informações pessoais sob sua guarda, protegendo os dados contra acessos não autorizados, vazamentos, perda ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

5. Direitos dos Titulares

O associado tem os seguintes direitos previstos na LGPD:

  • Confirmar a existência do tratamento;

  • Acessar seus dados;

  • Corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

  • Solicitar a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou excessivos;

  • Revogar consentimentos dados anteriormente;

  • Solicitar a portabilidade de seus dados, quando aplicável;

  • Opor-se ao tratamento de dados em casos específicos.

Para exercer seus direitos, o associado poderá entrar em contato pelo e-mail: contato@audita.org.br

6. Consentimento

Ao se associar à Audita e fornecer seus dados pessoais, o associado manifesta o seu consentimento livre, informado e inequívoco para o tratamento de seus dados pessoais, conforme as finalidades descritas nesta política.

Caso não concorde com esta política, poderá solicitar esclarecimentos ou revogar o consentimento, o que poderá impactar o acesso a alguns serviços oferecidos pela associação.

7. Atualizações da Política

Esta política poderá ser revisada e atualizada periodicamente para refletir mudanças legais ou operacionais. A versão atualizada será publicada no site ou comunicada diretamente aos associados.


Contato para dúvidas ou solicitações relacionadas à LGPD:

  • E-mail: contato@audita.org.br

  • Endereço: Setor Comercial Norte, SN, Edifício Varig, SCN Quadra 04, Bloco B, Sala 702 Parte 3461, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70714-020

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Estatuto

Estatuto da Trídia Criação e Desenvolvimento

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Trídia Criação e Desenvolvimento, doravante denominada “Trídia”, fundada em [data de fundação], é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de [cidade, estado], com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - A Trídia tem por finalidade promover o desenvolvimento e a inovação tecnológica, apoiar o empreendedorismo e fomentar a educação e a pesquisa na área de tecnologia.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderão ser associados da Trídia todas as pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os objetivos da associação e queiram contribuir para a realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º - A Trídia será administrada por: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal.

Art. 5º - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - O patrimônio da Trídia será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, valores, doações, legados, subvenções e outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 8º - A Trídia se dissolverá por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, conforme previsto em lei, destinando-se o seu patrimônio remanescente para outra associação com finalidades semelhantes.

Art. 9º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Brasília, 30 de Novembro de 2007.

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A Audita

A Audita tem como missão a defesa inegociável das Prerrogativas do Cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Associe-se e junte-se a nós nessa missão.

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Parecer AGU - Adicionais da Receita Federal

A AUDITA - Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos - tomou conhecimento na presente data de parecer da advocacia pública contrário ao pagamento dos adicionais de periculosidade para os processos de trabalho de Julgamento no âmbito do CARF.

Diante dos recentes fatos, a Diretoria jurídica da AUDITA orienta seus filiados submetidos aos respectivos processos de trabalho ensejadores dos adicionais a continuarem registrando os procedimentos para a cobrança das verbas. O entendimento do Departamento Jurídico é que o respectivo parecer não tem poder para afastar a aplicação de laudo técnico lavrado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, o único profissional legalmente habilitado para determinar se a atividade está sujeita ao pagamento do adicional.

Diante disto, o departamento jurídico da associação está atento ao desenrolar dos fatos e tomará as medidas necessárias para a defesa das prerrogativas dos Auditores-Fiscais.

 

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Primeira ação das travas do BE transita em julgado.

Foi publicado nesta terça-feira, dia 14 de abril de 2026, o trânsito em julgado da primeira ação contra as Travas do Bônus de Eficiência da Receita Federal do Brasil patrocinada pela AUDITA, no processo 6000224-59.2026.4.06.3801.

A decisão representa uma grande vitória da classe contra a ilegalidade do Decreto 11.545 de 2023 que regulamentou o Bônus de Eficiência instituindo a anacrônica trava limitadora do programa de produtividade.

Os efeitos da decisão são interpartes, afetam apenas os autores da primeira ação transitada em julgado, mas representam um importante precedente para toda a categoria e, em especial, os associados à AUDITA.

Em breve a Diretoria jurídica abrirá novamente o formulário para novas adesões à ação das travas, mas é importante lembrar que a ação da inclusão do BE e adicionais de periculosidade e insalubridade na gratificação natalina está com prazo aberto para novas adesões. Os interessados podem buscar o artigo publicado na área restrita do site da Audita ou em nosso APP para obter orientações sobre como aderir.

Associe-se à AUDITA e fortaleça a luta pelas prerrogativas e valorização do Auditor-Fiscal.

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Prazo aberto para adesão à ação do 13º

A AUDITA, Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos, por meio da sua Diretoria, notifica seus associados quanto ao início da coleta de documentos para adesão à Ação Judicial que terá como objeto a inclusão do Bônus de Eficiência na base de cálculo dos Adicionais de Periculosidade/Insalubridade, da Gratificação Natalina e do Terço de Férias.

Os interessados na Adesão devem acessar a área restrita do site ou app, no menu Notícias, para ter acesso ao artigo com as instruções para adesão.

O próprio artigo já apresenta os esclarecimentos relacionados às dúvidas mais frequêntes, bem como orientações detalhadas para a elaboração do dossiê de documentos necessário para a adesão.

Por fim, a Diretoria pede a ampla divulgação dessa iniciativa com os demais colegas da Receita Federal.

A AUDITA mais uma vez reforça seu compromisso com a defesa dos interesses e prerrogativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em Atividade.

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Reunião com Subsecretário do MF

A Audita - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos - reuniu-se, na quarta-feira dia 25 de fevereiro de 2026, com o Subsecretário de Assuntos Tributários e Gestão do Ministério da Fazenda Fábio Franco Barbosa Fernandes com o objetivo de apresentar a Associação.

Participaram da reunião, além do Subsecretário, os Auditores-Fiscais Lázaro Antônio Soares, Victório Amoedo e Oseas Coimbra pela Diretoria da Associação e, o também Auditor-Fiscal, Mario Pinho, pelo MF.

A pauta da reunião foi a apresentação da Associação e o estabelecimento de um canal de comunicação direto com a Subsecretaria para discussão de pautas de interesse do Ministério da Fazenda, dos associados e da Classe dos Auditores-fiscais.

Esse trabalho conjunto certamente renderá bons frutos para o Estado Brasileiro.

Associe-se à Audita.

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Vitória contra as travas ilegais

 

Audita crava vitória histórica e derruba subteto do Bônus de Eficiência para Auditores-Fiscais ativos da Receita Federal, abrindo caminho para o pagamento de diferenças expressivas e inaugurando uma nova era de valorização da carreira.

Em duas decisões proferidas pelo Juizado Especial Federal, a Audita – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos – acaba de conquistar uma vitória inédita para os Auditores-Fiscais da ativa, antes mesmo de completar um ano de existência.

A sentença derruba os limites mensais (subtetos) impostos pelo Decreto nº 11.545/2023, com as alterações dos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025, para o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), reconhecendo que tais restrições não têm respaldo na Lei nº 13.464/2017.

O juiz federal rechaçou a tese da União de que o Juizado Especial Federal seria incompetente para analisar o caso, afirmando que a discussão sobre a legalidade dos dispositivos do decreto é meramente incidental e perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais, mantendo a tramitação no JEF. Em fundamentação sólida, destacou que a Lei nº 13.464/2017 estabeleceu que o Bônus de Eficiência deve ser calculado com base em índice de eficiência institucional e na base de cálculo definida em lei, sem autorizar a criação de subtetos mensais individuais por ato do Poder Executivo. A sentença é categórica ao afirmar que o Decreto nº 11.545/2023, ao fixar limites mensais ao valor individual do bônus nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º, extrapolou o poder regulamentar ao criar verdadeira limitação remuneratória sem amparo em lei formal, violando o princípio da legalidade e as regras constitucionais que exigem lei específica para alterar ou restringir a remuneração dos servidores públicos. 

O juiz também afastou o argumento de que a negociação com entidades representativas legitimaria o subteto, enfatizando que nenhuma tratativa administrativa substitui a exigência de lei em sentido formal para instituir restrições remuneratórias.

Na prática, a decisão não apenas declara incidentalmente a ilegalidade dos subtetos do BEPATA, como também condena a União a recalcular o bônus dos autores sem a aplicação desses limites, pagando todas as diferenças pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Trata-se de um marco jurídico que fortalece o bônus como parcela variável vinculada ao desempenho institucional, como originalmente previsto em lei, e reforça a capacidade de reação da categoria diante de tentativas de esvaziamento remuneratório por via infralegal.

Diante dessa vitória emblemática, conquistada graças à atuação firme e estratégica do setor jurídico da Audita, fica claro que a união dos Auditores-Fiscais ativos em torno de uma entidade forte produz resultados concretos na defesa da remuneração e da dignidade da carreira.

Para ter acesso às sentenças completas, acesse a área restrita de nosso site.

Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade: associem-se à Audita, fortaleçam a entidade que já demonstra, em tão pouco tempo, capacidade real de enfrentar a União nos tribunais e de proteger, de forma combativa e técnica, os direitos da categoria.

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Silêncio também é posicionamento.

 Silêncio também é posicionamento. E ele tem custo.

A proibição das filmagens em área restrita do aeroporto escancarou mais um episódio de tensão institucional envolvendo atribuições típicas da Receita Federal. Mais uma vez, o que se viu foi barulho de fora… e silêncio de dentro.

A administração da RFB, de forma reiterada, opta pela omissão pública diante de embates que atingem diretamente suas competências legais. Esse silêncio não é neutro. Ele enfraquece a instituição, contribui para o seu apequenamento e transmite à sociedade a falsa impressão de que a Receita Federal aceita, passivamente, a erosão de suas próprias prerrogativas.

Quando a instituição não se posiciona, a narrativa é ocupada por outros. E o espaço que se perde na comunicação vira perda de autoridade, de imagem e de respeito institucional.

Internamente, o efeito é ainda mais grave: desmotivação, sensação de abandono e descrença entre servidores que sustentam, na prática, a arrecadação, o controle aduaneiro e a própria presença do Estado nas fronteiras. Fala-se em “pertencimento”, mas pertencimento não se constrói com slogans — constrói-se com liderança que defende sua Casa quando ela é confrontada.

Basta observar outras instituições de Estado. Há órgãos que não apenas dizem valorizar seus quadros — eles se posicionam publicamente, disputam narrativas, defendem competências e protegem institucionalmente seus servidores. Isso gera respeito externo e coesão interna.

A Receita Federal não pode continuar adotando a lógica de que conflitos institucionais se resolvem no silêncio dos gabinetes, enquanto sua imagem, suas atribuições e seu papel estratégico são publicamente relativizados.

Defender a instituição não é corporativismo.

É DEVER de gestão.

E a ausência desta defesa já está cobrando um preço — dentro da própria Casa.

 

Receita Federal Câmera de filmagem
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Embaraço às gravações do Área Restrita

Defesa das Prerrogativas da Receita Federal - Transparência e Controle Aduaneiro em Foco

A AUDITA – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, diante das recentes notícias veiculadas sobre a proibição, por parte da Polícia Federal, das gravações da 8ª temporada da série "Aeroporto: Área Restrita", vem a público manifestar seu total apoio ao entendimento técnico-jurídico estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e reafirmar as prerrogativas constitucionais e legais deste órgão essencial ao Estado.

A Precedência da Autoridade Aduaneira

Diferente do que sugere a interpretação restritiva recentemente adotada em solo aeroportuário, a competência para fiscalizar e controlar o comércio exterior é atribuída constitucionalmente ao Ministério da Fazenda. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inciso XVIII, que a administração fazendária e seus Auditores-Fiscais possuem precedência sobre os demais setores administrativos dentro de suas áreas de competência e jurisdição.

Este preceito é reforçado pelo Decreto-Lei nº 37/1966 e pelo Regulamento Aduaneiro, que garantem à autoridade aduaneira a precedência sobre as demais autoridades que exercem atribuições em zonas primárias e recintos alfandegados. Tal precedência implica, expressamente, a competência da Receita Federal para disciplinar a entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas e mercadorias nesses locais, no que interessar à Fazenda Nacional.

Supervisão Compartilhada e Ausência de Hierarquia

É fundamental esclarecer que não existe hierarquia administrativa entre a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil. Ambas as instituições integram a Administração Pública Federal direta, o que impede a imposição unilateral de restrições que afetem o exercício regular da competência legal de outro órgão.

Mesmo sob a ótica da segurança da aviação civil, o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), instituído pelo Decreto nº 11.195/2022, é claro ao estabelecer que:

  • A supervisão do controle de acesso e movimentação em recintos alfandegados cabe à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  • O acesso a esses recintos deve obedecer ao regramento estabelecido pela RFB.

  • A supervisão do controle de acesso deve ser realizada em coordenação entre o operador do aeródromo, a Polícia Federal e a Receita Federal.

Portanto, qualquer tentativa de impedir unilateralmente o acesso de equipes acompanhadas pela RFB a áreas sob sua jurisdição ignora a supervisão compartilhada e a precedência aduaneira.

Sigilo Fiscal, Intimidade e Função Educativa

A alegação de que as gravações violariam o sigilo fiscal ou a intimidade dos cidadãos carece de fundamentação concreta. Compete exclusivamente à Receita Federal interpretar a legislação tributária e aduaneira, incluindo a definição do que configura quebra de sigilo fiscal.

  • Imagens de rotinas operacionais, isoladamente, não possuem o condão de revelar a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos.

  • Ao longo de quase 10 anos de exibição do programa "Área Restrita", não houve qualquer representação à RFB sobre violação de sigilo fiscal ou abuso de autoridade.

  • As medidas de proteção à privacidade são rigorosamente adotadas pela produtora em conjunto com a Receita Federal, com a concordância formal dos servidores e terceiros envolvidos.

Além disso, a produção possui um caráter informativo e educativo inegável, expondo à sociedade a complexidade e a importância do trabalho de combate ao contrabando e descaminho realizado pelos Auditores-Fiscais.

Conclusão

A AUDITA reforça que a tentativa de impedir o exercício das competências da Receita Federal em áreas alfandegadas pode configurar embaraço à fiscalização. Defendemos a autonomia técnica da RFB para autorizar o acesso de equipes de mídia sob seu acompanhamento, em conformidade com o regramento de controle de acesso à Área Restrita de Segurança (ARS) e sem a necessidade de veto unilateral por outros órgãos.

A transparência pública é um princípio constitucional que deve ser preservado, e a atuação dos Auditores-Fiscais na linha de frente dos aeroportos brasileiros merece ser conhecida e respeitada por toda a população.

A AUDITA coloca à disposição dos Auditores-Fiscais Aduaneiros para eventual defesa judicial de Prerrogativas, caso haja qualquer embaraço ao seu exercício.

Por fim, a Associação se coloca à disposição da Administração da Receita Federal do Brasil para atuar em defesa das prerrogativas Constitucionais dos Auditores-Fiscais da RFB.

Diretoria da AUDITA Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos