ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATIVOS

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º. A AUDITA - Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Ativos, sociedade civil sem fins lucrativos de âmbito nacional, é entidade de classe representativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em atividade.

§ 1º A AUDITA constitui-se por tempo indeterminado e com número ilimitado de associados, regendo-se por este Estatuto, regimentos, regulamentos e pela legislação vigente.

§ 2º A AUDITA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, tem sede e foro em Brasília/DF, no Edifício VARIG, SCN — SETOR COMERCIAL NORTE, QUADRA 04, BLOCO “B”, SALA 702, PARTE 3461, ASA NORTE, CEP: 70.714-020, e circunscrição sobre todo o território nacional.

§ 3º Nos litígios entre a AUDITA e seus associados, o foro é o do domicílio do associado.

§ 4º Todos os cargos eletivos e de nomeação da AUDITA são de exercício gratuito, salvo no caso de associado que estiver em licença para desempenho de mandato classista, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A AUDITA não se envolverá em manifestações de natureza política, partidária ou religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.

Art. 3º. São objetivos da AUDITA, dentre outros:

I - velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas do cargo, com independência e autonomia em relação aos governos e administrações;

II - defender os interesses de seus associados, mediante adoção de medidas que incentivem o bom desempenho das funções e cargos;

III - colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;

V - realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a publicação de trabalhos jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional dos associados;

VI - congregar os associados e representar a categoria na defesa de seus direitos e interesses, tanto profissionais como de natureza salarial, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial, como substituto nas ações coletivas ou como representante legal nas ações individuais, inclusive nos casos de retaliação, assédio moral e afins, ainda que praticados por Auditor-Fiscal também associado;

VII - promover a valorização dos Auditores-Fiscais, inclusive incentivando o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

VIII - acompanhar todo procedimento administrativo ou judicial pertinentes aos associados, zelando pela regularidade processual, na defesa de direitos compatíveis com o interesse geral da categoria;

IX - acompanhar a gestão administrativa da RFB;

X - defender condições materiais, humanas, físicas e psicológicas adequadas ao bom desempenho do trabalho do Auditor-Fiscal;

XI - defender uma aposentadoria justa e compatível com o cargo;

XII - defender as atribuições, as prerrogativas e a autonomia do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como a atividade de fiscalização tributária, aduaneira e previdenciária, inclusive complementar e de regimes próprios, podendo, inclusive, representar junto ao Ministério Público e, se for o caso, ingressar na Justiça contra leis ou normas infralegais;

XIII - representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos associados relativos à sua atividade profissional e compatíveis com o interesse geral da categoria, perante autoridades administrativas, políticas e judiciárias;

XIV - fazer valer, em Juízo e fora dele, as prerrogativas do cargo que representa;

XV - fazer valer as prerrogativas inerentes ao cargo previstas na Constituição da República, em lei orgânica, e em leis complementares ou ordinárias;

XVI - acompanhar negociações coletivas e movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a dignidade do cargo, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna de seus integrantes;

XVII - defesa incondicional da instituição de um mandato fixo para que Auditores-Fiscais ocupem cargos comissionados, com uma quarentena obrigatória, na qual lhes seja proibido assumir qualquer outro cargo equivalente na estrutura da RFB;

XVIII - defesa incondicional da realocação de Auditores-Fiscais para a atividade de fiscalização externa de tributos, tanto internos quanto aduaneiros, incluindo atividades de vigilância na Zona Primária, repressão ao contrabando e descaminho, além de atividades de inteligência, combate a fraudes e operações especiais, concentrando os demais Auditores-Fiscais nos processos de trabalho que envolvam as atividades definidas em lei como atribuições privativas do cargo;

XIX - defesa incondicional do estabelecimento do cargo de Auditor-Fiscal como responsável, supervisor e titular da voz de comando nas equipes, integrando Analistas Tributários, ATAs e demais servidores administrativos, em absolutamente todos os processos de trabalho que envolvam atribuições privativas do cargo efetivo de Auditor-Fiscal;

XX - defesa incondicional de que o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), ou equivalente que venha a ser criado para o cargo de Auditor-Fiscal, mantenha isonomia com o tratamento dado aos integrantes da AGU, (atualmente nos termos do art. 1º, § 4º, I, da Portaria AGU nº 17/2021) privilegiando a do regime previsto na Portaria RFB nº 84 de 16/11/2021;

XXI - defender os interesses dos seus associados, por todos os meios legalmente permitidos, em relação a decisões e propostas do sindicato da categoria, atualmente denominado Sindifisco Nacional, inclusive promovendo a fiscalização da correta aplicação dos recursos daquela entidade, do seu plano de saúde e o fiel cumprimento do seu Estatuto.

Art. 4º. A AUDITA tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela entidade.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 5º. O quadro de associados da AUDITA é composto das seguintes categorias:

I - efetivos;

II - contribuintes.

§ 1º São considerados associados efetivos apenas os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em atividade no cargo efetivo.

§ 2º São considerados associados contribuintes os aposentados que, à época da sua filiação à AUDITA, eram Auditores-Fiscais em atividade, e os pensionistas dos associados.

§ 4º O associado efetivo que for demitido, ou o associado contribuinte que tiver cassada sua aposentadoria por decisão judicial irrecorrível será excluído do rol de associados da AUDITA somente após decorrido o prazo de que trata o art. 975 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 5º Aos associados contribuintes são garantidos a utilização dos convênios associativos, plano de saúde que possua contrato com a AUDITA e assistência nas respectivas ações judiciais, na forma do Regulamento.

Art. 6º. A filiação à AUDITA dar-se-á, nos termos do art. 5º, por meio de inscrição em formulário digital, acompanhado dos documentos necessários.

Art. 7º. São direitos do associado:

I - votar e ser votado;

II - participar das atividades da AUDITA;

III - receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos, na forma dos programas implantados pela entidade;

IV - apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;

V - ter acesso a todas as deliberações, atas, decisões, prestação de contas e demais documentos da AUDITA, mediante requerimento, na forma do Regulamento;

VI - recorrer das decisões da Diretoria, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas;

VII - possuir acesso a ferramentas, no site da Audita, que possibilitem aos associados propor indicativos para Assembleia Nacional e também manifestar apoio às propostas de outros associados para que, quando o indicativo proposto atingir 10% dos associados, a proposta seja transformada em indicativo para Assembleia subsequente.

§ 1º O inciso I não se aplica aos associados contribuintes.

§ 2º O disposto no inciso III compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra associado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais ou atividades relacionadas à AUDITA, desde que este:

a) autorize formalmente as instituições financeiras a fornecer às autoridades competentes, quando por estas solicitadas, as informações relativas a todas as operações financeiras que pratique ou tenha praticado com as referidas instituições, individualmente ou em conjunto com terceiros; e

b) comprometa-se por escrito, valendo o compromisso como o título executivo, a ressarcir a entidade pelos gastos com assistência jurídica, em caso de sentença judicial condenatória, em processos relativos às penalidades de demissão, cassação de aposentadoria e destituição de função comissionada, devendo o ressarcimento ser efetuado até sessenta dias após a data em que a sentença transitar em julgado.

§ 3º Na hipótese da alínea “a”, in fine, do parágrafo 2º, exigir-se-á também a autorização do terceiro.

§ 4º O direito de voto não pode ser exercido por procuração.

§ 5º Fica assegurada a Assistência Jurídica Individual (AJI) ao associado que se encontre na situação do § 3º do art. 5º e que requeira, mediante demonstração inequívoca da não percepção de qualquer verba remuneratória, subsídio ou provento, e desde que autorize, expressamente, o desconto das contribuições devidas, incidentes sobre os valores que lhes venham a ser pagos retroativamente, em razão de sua reintegração ou da anulação da cassação de sua aposentadoria, nos termos do art. 8º, § 4º;

§ 6º O disposto no inciso III, aplica-se também ao associado que estiver cedido a outro órgão da Administração Pública Federal.

§ 7º A assistência jurídica prevista nos §§ 2º e 5º será implementada somente após deliberação em Assembleia Geral;

§ 8º O previsto neste artigo somente poderá ser alterado pela decisão de 80% (oitenta por cento) do total de associados efetivos.

Art. 8º. São deveres do associado:

I - cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares da AUDITA;

II - contribuir regularmente com a mensalidade, bem como com as contribuições financeiras extraordinárias, estabelecidas em Assembleia Geral;

III - defender o bom nome da AUDITA e zelar pelo seu patrimônio;

IV - colaborar para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;

V - acatar, respeitar e colaborar na implementação de todas as decisões tomadas pelas instâncias deliberativas da AUDITA;

VI - manter atualizados endereço e demais dados cadastrais junto à AUDITA

VII - não praticar qualquer conduta contrária às deliberações da Assembleia Geral, ou que possa, de qualquer forma, dificultar sua implementação.

§ 1º O associado deverá realizar o pagamento das contribuições previstas no inciso II mediante autorização para desconto no contracheque.

§ 2º Na impossibilidade de efetivação do desconto em contracheque, as contribuições previstas no inciso II poderão ser quitadas, alternativamente, por meio de débito automático em conta bancária do associado, bem assim, mediante depósito identificado em conta bancária da AUDITA, ou, ainda, por meio de cobrança bancária.

§ 3º Em caso de inadimplência voluntária do associado, relativamente as contribuições previstas no inciso II, caberá à AUDITA o envio de correspondência, por via postal, com Aviso de Recebimento — AR, ou por mensagem eletrônica enviada ao e-mail ou telefone cadastrado, ou, ainda, subsidiariamente, por meio de Edital publicado no sítio eletrônico da AUDITA, comunicando-lhe a situação de fato e requisitando a regularização da sua situação financeira.

§ 4º Sendo involuntária a inadimplência do associado, na situação do § 3º do art. 5º, não incidirão as contribuições previstas no inciso II, sendo as mesmas devidas sobre valores que lhe venham a ser pagos retroativamente em virtude de sua reintegração ou de anulação da cassação de sua aposentadoria, não se aplicando as penalidades previstas ao associado que se encontre nessa situação.

§ 5º Poderá a AUDITA, em comum acordo, efetuar parcelamento dos débitos dos associados.

§ 6º A não regularização da situação de inadimplência voluntária no prazo de 30 dias da ciência da comunicação ou o descumprimento de eventual acordo, sujeitará o associado à aplicação da penalidade de suspensão.

§ 7º Decorridos 60 dias da ciência da penalidade de suspensão, não sendo regularizada a situação financeira. será aplicada a penalidade de exclusão do quadro de associados da AUDITA, em conformidade com as disposições desse Estatuto.

§ 8º O valor da mensalidade será de R$100,00 (cem reais) e, a critério da diretoria, poderá ser reavaliado em Assembleia Geral.

§ 9º Os associados contribuintes pagarão a mensalidade, bem como as contribuições financeiras extraordinárias estabelecidas em Assembleia Geral para os associados efetivos, na proporção de 50% do valor pago pelos associados efetivos.

Art. 9º. O desligamento do associado dar-se-á:

I - por solicitação escrita do associado; ou

II - por iniciativa da AUDITA, nas seguintes situações:

a) quando o associado deixar de cumprir os requisitos previstos no art. 5º;

b) por inadimplência voluntária, nos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 7º do art. 8º.

c) aplicação da penalidade de exclusão.

§ 1º O desligamento não exime o associado do pagamento das mensalidades não quitadas, nem das contribuições financeiras extraordinárias já deliberadas em Assembleia Geral, até a data do desligamento.

§ 2º O retorno ao quadro de associados da AUDITA, antes de completados três anos do desligamento, só será aceito mediante pagamento de todas as mensalidades e demais contribuições financeiras extraordinárias aprovadas em Assembleia Geral, não quitadas, incluindo aqueles referentes ao período em que se manteve desligado.

§ 3º O associado que pedir desassociação, após ter sido apresentada contra ele representação, ficará impedido de nova associação antes de transcorridos três anos do desligamento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 10. O órgão deliberativo da AUDITA é a Assembleia Geral - AG.

Art. 11. O órgão executivo da AUDITA é a Diretoria;

Art. 12. O órgão fiscalizador da AUDITA é o Conselho Fiscal - CF.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral, instância máxima da AUDITA, é composta pelos associados efetivos, observado o disposto no § 1º do art. 7º, e se reunirá exclusivamente por via telepresencial, em data e horário determinados pela Diretoria no edital de convocação.

§ 1º As votações da Assembleia Geral serão realizadas por meio eletrônico com uso de login e senha e/ou biometria, dispensado o uso de certificado digital, sendo permitido, excepcionalmente, o uso de aplicativos até que seja disponibilizado sistema próprio.

§ 2º A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis pelo Presidente:

I - a critério da Diretoria;

II - por solicitação do Conselho Fiscal; ou

II - por solicitação escrita de, no mínimo, 10% dos associados.

§ 3º. Todos os indicativos encaminhados à Assembleia Geral, assim como suas considerações, deverão estar disponibilizados aos associados na página da entidade até às 12 horas do dia anterior à assembleia, sob pena de cancelamento automático da mesma.

§ 4º. O prazo previsto no § 2º poderá, justificadamente, por deliberação da Diretoria, ser reduzido.

§ 5º. O Presidente terá 7 (sete) dias para realizar a convocação de Assembleia Geral.

§ 6º A convocação da Assembleia Geral se dará por Edital, a ser divulgado aos associados por mensagem via aplicativo de mensagem eletrônica ou SMS, e publicado no sítio eletrônico da Audita.

Art. 14. Compete à Assembleia Geral:

I - decidir sobre as reivindicações e propostas dos associados;

II - decidir, em última instância e por votação favorável de dois terços dos associados efetivos, sobre a transformação, fusão, incorporação ou extinção da AUDITA, bem como sobre a destinação de seu patrimônio;

III - estabelecer a contribuição financeira ordinária e extraordinária dos associados;

IV - decidir privativamente sobre a destituição de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - decidir, em última instância e por votação favorável de dois terços dos associados efetivos, sobre a alteração desse estatuto.

VI - deliberar sobre o orçamento, as contas e as aplicações financeiras da entidade;

VII - apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria.

§ 1º A Assembleia Geral poderá deliberar sobre outras matérias não expressamente previstas.

§ 2º Caso o número de abstenções seja superior à soma dos votos atribuídos às demais opções do indicativo, este será considerado não apreciado.

§ 3º Ressalvado o disposto nos incisos II e V deste artigo, assim como o disposto no § 2º, serão consideradas aprovadas as deliberações e propostas que obtiverem o maior número de votos, desconsideradas as abstenções.

§ 4º Salvo expressa disposição em contrário, todas as deliberações serão tomadas considerando-se apenas os votos dos presentes à Assembleia no prazo de votação de cada um dos indicativos, que não poderá ser inferior a 24 horas.

§ 5º Salvo expressa disposição em contrário, as alterações estatutárias terão efeitos e aplicação imediatos para os associados a partir da proclamação do resultado da Assembleia Geral, independentemente de seu registro em cartório.

§ 6º Em até 01 (um) ano da posse da primeira Diretoria, será realizada assembleia para apresentação de propostas de alteração do Estatuto, as quais, excepcionalmente, serão decididas pelo voto da maioria dos associados efetivos.

§ 7º As alterações estatutárias e a dissolução da entidade serão decididas por Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

Art. 15. As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da AUDITA ou, quando convocadas pelo Conselho Fiscal, por seu presidente.

Art. 16. Deverá ser lavrada ata da Assembleia Geral, assinada pelo presidente e pelo membro que a secretariar.

Parágrafo único. As atas deverão ser disponibilizadas aos associados no sítio da AUDITA em até 10 (dez) dias úteis após a realização da Assembleia Geral.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 17. A Diretoria é o órgão executivo incumbido de dar cumprimento às normas estatutárias e às deliberações.

§ 1º. O mandato dos membros da Diretoria será de três anos, podendo haver uma única reeleição, independentemente do cargo.

§ 2º O mandato da primeira diretoria eleita se encerrará, excepcionalmente, em 01 de janeiro de 2028.

Art. 18. Compete à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - executar, coordenar e supervisionar as deliberações e diretrizes estabelecidas pelos associados efetivos;

III - representar a entidade em juízo ou fora dele e defender os interesses da categoria perante os poderes públicos;

IV - gerir o patrimônio da entidade;

V - apresentar mensalmente aos associados prestação de contas, através de balancete disponível na página principal do site da AUDITA;

VI - convocar a Assembleia Geral, cumprindo prazo de no máximo 7 dias úteis nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 13;

VII - decidir sobre a participação da AUDITA em eventos profissionais, funcionais ou técnicos, de âmbito nacional ou internacional, fixando critérios de escolha de seus representantes;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 19. Compõem a Diretoria:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor-Secretário;

IV - Diretor Administrativo-Financeiro;

V - Diretor Administrativo-Financeiro adjunto;

VI - Diretor de Assuntos Jurídicos;

VII - Diretor de Assuntos Jurídicos adjunto;

VIII - Diretor de Assuntos Parlamentares;

IX - Diretor de Assuntos Parlamentares adjunto;

X - Diretores Suplentes, em número de três.

§ 1º Nos casos de falta, impedimento ou vacância de um ou mais cargos da Diretoria, assumirão os respectivos adjuntos, quando houver, e, no lugar destes, um dos diretores suplentes, conforme sua ordem de inscrição na chapa.

§ 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, na vacância deste cargo, assumirá o Diretor-Secretário.

§ 3º O Diretor que se aposentar será automaticamente destituído do cargo, independentemente de qualquer comunicação, ao fim de 15 (quinze dias) corridos, sendo chamado o adjunto ou suplente para assumir seu lugar.

§ 4º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, exigindo-se a presença de, no mínimo, 50% dos diretores.

§ 5º As atas das reuniões de diretoria serão divulgadas aos associados, em área restrita, até 10 dias úteis após a realização da reunião.

§ 6º O Diretor que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato.

§ 7º As reuniões da Diretoria poderão ser presenciais ou telepresenciais.

Art. 20. Compete ao Presidente:

I - dirigir a entidade e representá-la em juízo ou fora dele;

II - assinar a correspondência e as atas das reuniões;

III - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os documentos financeiros da entidade;

IV - assinar, juntamente com os diretores das áreas específicas, contratos e convênios que envolvam a AUDITA e terceiros;

V - gerir os recursos financeiros da entidade.

Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente, em caso de falta, impedimento ou vacância;

II - assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os documentos financeiros da entidade, na ausência do Presidente;

III - desempenhar as atribuições a eles delegadas pelo Presidente.

Art. 22. Compete ao Diretor-Secretário:

I - dirigir os serviços gerais da Secretaria;

II - preparar e expedir a correspondência;

III - secretariar as reuniões da Diretoria;

IV - substituir o vice-presidente em caso de falta, impedimento ou vacância.

Art. 23. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - dirigir e fiscalizar os serviços de Tesouraria;

II - ter sob sua responsabilidade os valores, os livros, os contratos e convênios atinentes à sua pasta e demais documentos relativos às receitas e despesas da AUDITA, inclusive os referentes a exercícios anteriores;

III - apresentar mensalmente à Diretoria o balancete financeiro de receitas e despesas;

IV - assinar, com o Presidente ou com o Vice-Presidente, os documentos financeiros da entidade;

V - elaborar, conjuntamente, a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação da Diretoria, para encaminhamento posterior à Assembleia Geral;

VI - supervisionar a administração da entidade nas áreas de pessoal, material e patrimônio;

VII - efetuar anualmente o inventário patrimonial.

Art. 24. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I - dar orientação jurídica à entidade e coordenar os trabalhos do Departamento Jurídico da entidade;

II - tomar conhecimento dos pedidos de assistência jurídica aos associados sobre questões funcionais e dar parecer sobre o assunto;

III - acompanhar as questões judiciais de interesse dos associados, informando-os a respeito de todas as fases dos processos;

IV - manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente aos direitos, garantias, prerrogativas e vantagens legais, bem como das decisões judiciais já incorporadas ao patrimônio do associado ou da categoria;

V - acompanhar a tramitação das ações ajuizadas pela entidade junto ao Poder Judiciário.

Art. 25. Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

I - acompanhar a discussão de matérias no Congresso Nacional, quando tratarem de assuntos de interesse da categoria;

II - organizar e coordenar equipe para desenvolver trabalhos junto aos parlamentares;

III - planejar ações a serem desenvolvidas nas bases e encaminhar aos associados relatórios sobre o trabalho realizado na área parlamentar.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 26. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da AUDITA, composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos individualmente entre os associados efetivos, em votação direta e aberta, em eleição desvinculada das chapas candidatas à Diretoria.

§ 1º O Conselho Fiscal terá um presidente, eleito pelos membros efetivos do colegiado, na reunião de instalação do órgão.

§ 2º A convocação do Conselho Fiscal será feita pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pela Diretoria, incumbindo-lhe proporcionar-lhe recursos materiais e humanos necessários ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal devem ser tomadas em colegiado, assegurado ao voto vencido, se desejar, registrar em ata as respectivas razões.

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente em março, julho, outubro e janeiro; e, extraordinariamente, quando convocado na forma do § 2º.

§ 5º Os suplentes poderão participar de todas as atividades do CF, inclusive das reuniões, com direito a voz.

§ 6º As deliberações e os trabalhos realizados deverão constar em ata e serão divulgadas aos associados em área restrita da página da internet, em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião.

§ 7º O conselheiro titular que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativas, perderá automaticamente o mandato.

Art. 27. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos.

Parágrafo Único. O mandato do primeiro Conselho Fiscal eleito se encerrará, excepcionalmente, em 01 de janeiro de 2028.

Art. 28. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa.

§ 1º. O Conselho Fiscal entregará à Diretoria, até o dia 15 de abril, o seu parecer sobre as contas do exercício anterior, que deverá ser divulgado até o dia 30 de abril pela entidade, juntamente com o balanço e a demonstração de resultado do exercício.

§ 2º. O parecer de que trata o § 1º será sempre emitido pelos membros do Conselho Fiscal com mandato vigente até o dia 31 de dezembro do ano anterior.

SEÇÃO IV

DA PERDA DO MANDATO

Art. 29. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, independentemente do cargo que ocupem, perderão seus mandatos nos casos de:

I - perda da condição de associado efetivo;

II - malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade, apurada pelo Conselho Fiscal ou Assembleia Geral;

III - auferir vantagens ou benefícios econômicos, em função do cargo da AUDITA, para si ou para terceiros.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos acima, havendo a comprovação, a perda de mandato será automática.

§ 2º Qualquer associado poderá solicitar por escrito o afastamento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, identificando o representado e a descrição do fato.

§ 3º No caso de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, a solicitação será apresentada em Assembleia Geral.

§ 4º Recebida a representação, seguir-se-á o rito previsto no Capítulo VI — Das Penalidades e do Processo Disciplinar.

§ 5º Comprovado o prejuizo ao patrimônio da entidade, deverão ser adotadas medidas para buscar a reparação.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 30. A eleição para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal será por voto universal, direto e aberto, exclusivamente por meio de Internet através de acesso ao sítio da AUDITA ou por meio de aplicativo.

§ 1º O acesso ao site da AUDITA ou ao seu aplicativo, para todas as votações, será unicamente por meio de login e senha e/ou biometria, dispensado o uso de certificado digital.

§ 2º A organização e o regulamento das eleições serão de competência da Diretoria e valerão permanentemente, salvo no caso de apresentação de propostas de alteração em até 180 dias da data das votações, subscritas por ao menos 10% (dez por cento) dos associados efetivos, as quais deverão ser objeto de deliberação em Assembleia Geral e aprovação pela maioria dos associados efetivos em prazo não inferior a 90 dias da data das votações.

§ 3º Será eleita Comissão Eleitoral, composta de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, todos associados efetivos, que não poderão concorrer a cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal, e que deverão conduzir o processo eleitoral, fazendo cumprir o regulamento eleitoral.

§ 4º A eleição da Comissão Eleitoral deverá ser realizada em até 60 dias da data das eleições.

Art. 31. As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerão na segunda quinzena do mês de agosto, no ano anterior ao de conclusão do mandato dos ocupantes dos respectivos cargos, em todo o território nacional, nos dias previamente fixados em edital de convocação divulgado pela Comissão Eleitoral, publicado em jornal de grande circulação nacional e no sítio eletrônico da AUDITA na Internet com pelo menos 30 dias de antecedência do início das votações.

Parágrafo único. A primeira eleição de diretoria seguindo as regras estabelecidas neste capítulo ocorrerá em 2027.

Art. 31-A Para o Conselho Fiscal, o preenchimento dos cargos dar-se-á individualmente, podendo o eleitor votar, simultaneamente, em até 3 (três) candidatos.

§ 1º As inscrições para candidatura ao Conselho Fiscal serão realizadas pelo candidato por meio digital no site da AUDITA, de 1º a 15 de junho do ano em que se realizar a eleição.

§ 2º Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão ser relacionados no sistema de votação em ordem alfabética, sem vinculação com chapa concorrente à Diretoria.

Art. 32. A eleição para os cargos da Diretoria será feita por chapa, devendo ser apresentada no sistema de votação a composição de cada chapa concorrente, com nome e cargo dos candidatos.

§ 1º As inscrições das chapas para a Diretoria serão recebidas por meio digital no site da AUDITA, de 1º a 15 de junho do ano em que se realizar a eleição.

§ 2º O pedido de inscrição das chapas que concorrerão às eleições para a Diretoria deverá ser assinado digitalmente por qualquer membro da chapa, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa.

§ 3º Em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do prazo de inscrição das chapas, devem ser entregues à Comissão Eleitoral, por meio digital no site da AUDITA, as plataformas das chapas registradas.

§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º, a Comissão Eleitoral promoverá, em até 10 (dez) dias úteis, a divulgação das plataformas apresentadas pelas chapas a todos os associados.

§ 5º No prazo previsto no § 4º, a Diretoria disponibilizará para cada chapa inscrita a relação contendo nome, telefone e endereço eletrônico dos associados efetivos, mediante assinatura de termo de responsabilidade do representante da chapa, comprometendo-se a utilizar tais informações exclusivamente para divulgação das propostas da chapa, sob pena de exclusão do quadro de associados, sem prejuízo da responsabilidade civil.

§ 6º É vedada a utilização de qualquer mídia impressa na campanha, que deverá ser inteiramente realizada por meios digitais.

Art. 33. O pedido de inscrição para candidatura ao Conselho Fiscal será avulso e individual, devendo ser assinado eletronicamente pelo candidato.

Art. 34. Poderá candidatar-se, em chapa completa para a Diretoria ou individualmente para o Conselho Fiscal, qualquer associado efetivo que preencha as seguintes condições:

I - estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;

II - estar associado, no mínimo, há 360 (trezentos e sessenta) dias da data de início das votações.

Art. 35. Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Eleitoral fará divulgar, por meio eletrônico, as chapas inscritas para a próxima Diretoria e os candidatos ao Conselho Fiscal, cabendo a qualquer associado propor impugnação em até dois (dois) dias úteis, a qual será julgada pela Comissão Eleitoral no mesmo prazo.

Art. 36. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão desvinculadas, assim como as respectivas apurações.

Art. 37. A Comissão Eleitoral consolidará os votos nacionalmente, consignando o resultado em ata, na qual será declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§ 1º Quando houver mais de duas chapas concorrendo à Diretoria e nenhuma delas alcançar maioria na primeira votação, será realizado segundo turno no primeiro dia útil de setembro, concorrendo as duas chapas mais votadas;

§ 2º Considera-se maioria simples o número correspondente a mais da metade do total de votos válidos no pleito eleitoral;

§ 3º Em caso de empate na eleição da Diretoria, o critério de desempate será o maior tempo de associação do candidato a presidente;

§ 4º Em caso de empate na eleição do Conselho Fiscal, o critério de desempate será o maior tempo de associação;

§ 5º A persistir o empate à Diretoria e ao Conselho Fiscal, o critério de desempate será a maior idade do candidato ao Conselho Fiscal e do candidato a presidente da Diretoria.

Art. 38. Cabe a qualquer associado efetivo, num prazo de até três dias úteis, contados da divulgação do resultado do pleito, propor sua impugnação, acompanhada dos elementos de prova.

§ 1º Recebida a impugnação, a Comissão Eleitoral dará conhecimento às chapas concorrentes e aos candidatos ao Conselho Fiscal, os quais terão 2 (dois) dias úteis para manifestação.

§ 2º Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, a Comissão Eleitoral procederá ao julgamento em até 3 (três) dias úteis.

§ 3º Decorrido o prazo para impugnações e pedidos de reconsideração, ou após o julgamento destes, será feita a proclamação dos eleitos.

§ 4º Consolidado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação em jornal de grande circulação nacional e a comunicação aos associados.

§ 5º A posse dos eleitos dar-se-á no dia 02 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO E DAS FINANÇAS

Art. 39. O exercício social da AUDITA tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro do mesmo ano.

 

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 40. O patrimônio da AUDITA é constituído pelos bens adquiridos ou recebidos em doação, bem como os recursos resultantes das contribuições e outras formas de receita.

§ 1º O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação de 10% (dez por cento) dos associados, efetivos ou contribuintes.

§ 2º Não poderá haver mais de 01 (um) inventário extraordinário em período inferior a 01 (um) ano.

§ 2º Os bens imóveis somente poderão ser alienados e gravados com autorização da Assembleia Geral, por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos associados, efetivos e contribuintes.

 

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 41. A receita da AUDITA é constituída:

I - da mensalidade e das contribuições financeiras extraordinárias estabelecidas em Assembleia Geral;

II - dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie e financiamentos;

III - dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos e investimentos;

IV - de rendas de bens e direitos patrimoniais;

V - de ingressos eventuais.

§ 1º A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos estatutários.

§ 2º A Diretoria deverá aplicar os recursos financeiros excedentes em caderneta de poupança ou aplicação de renda fixa.

Art. 42. A AUDITA não poderá contratar ou manter contrato de serviço com Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ativo ou aposentado, seja associado ou não, cônjuge ou companheiro deste e parentes até o terceiro grau de ambos, bem como com as sociedades ou empresas individuais das quais sejam quotistas ou proprietários.

§ 1º Não se enquadra na proibição contida neste artigo o credenciamento de profissionais da área da saúde física e mental no plano de saúde.

 

SEÇÃO III

DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

Art. 43. A Diretoria deverá apresentar:

I - para o período de seu mandato, as diretrizes econômico-financeiras e um plano de aplicação de recursos; e

II - orçamento anual.

§ 1º As peças previstas neste artigo serão apreciadas, discutidas e votadas em Assembleia Geral telepresencial.

§ 2º As peças do inciso I do caput, que deverão ser apresentadas no prazo de 90 (noventa) dias da posse da Diretoria, no site da AUDITA, deverão delinear as linhas mestras da administração financeira e orçamentária, visando a adequada implementação dos objetivos estatutários.

§ 3º O orçamento anual será apresentado no site da AUDITA, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de sua discussão e votação em Assembleia Geral, devendo conter:

I - as receitas previstas;

II - as despesas fixadas, desdobradas por rubrica.

Art. 43-A. A Diretoria deverá apresentar balancetes mensais com detalhamento da execução do orçamento e prestação de contas anual, que será submetida à análise do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES E DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES

Art. 44. Os associados que infringirem quaisquer dos dispositivos estatutários ou regimentais estarão sujeitos, segundo a gravidade ou a natureza da infração, às seguintes penalidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa:

I - advertência;

II - suspensão;

III - exclusão.

§ 1º A advertência consistirá em admoestação escrita, restrita à infração cometida pelo associado.

§ 2º A suspensão implicará a perda dos direitos descritos no art. 7º, excetuado o disposto em seu inciso VI, enquanto durar, não podendo exceder a 6 (seis) meses.

§ 3º No período correspondente à suspensão, o associado permanece vinculado à AUDITA, sendo devido o pagamento das mensalidades e demais obrigações financeiras decorrentes, conforme disposto no art. 8º.

§ 4º A exclusão implicará perda dos direitos descritos no art. 7º, excetuado o disposto em seu inciso VI.

§ 5º A aplicação da pena de exclusão impede nova filiação antes de transcorridos 3 (três) anos do afastamento.

§ 6º A advertência, a suspensão e a exclusão serão publicadas nos boletins informativos da AUDITA.

Art. 45. A competência para decidir sobre a adoção de penalidades é da Diretoria.

§ 1º As penalidades previstas neste capítulo serão aplicadas com a aprovação de dois terços dos diretores.

 

SEÇÃO II

DA REPRESENTAÇÃO, DO INQUÉRITO E DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 46. A Diretoria, ao tomar conhecimento, por meio de representação escrita, de infração à norma estatutária ou regimental, terá 10 (dez) dias úteis para examinar se esta atende aos requisitos obrigatórios e, no mesmo prazo, deverá dar prosseguimento ou devolvê-la ao representante, informando-o sobre a falta de requisito necessário para o seguimento da representação.

Art. 47. São requisitos obrigatórios da representação:

I - forma escrita;

II - ser apresentada por associado efetivo;

III - conter o nome do infrator, a natureza e todas as circunstâncias inerentes à infração; e

IV - versar sobre infração ocorrida nos 5 (cinco) anos anteriores à apresentação da representação.

Parágrafo Único. Atendidos os requisitos e encaminhada a representação, a Diretoria deverá comunicar o fato ao representado no prazo de 5 (cinco) dias, enviando-lhe cópia da representação e de todos os documentos que dela fizerem parte.

Art. 48. A Diretoria deverá notificar as partes envolvidas sobre a instauração de processo disciplinar e dos prazos para a apresentação de defesa que não serão inferiores a 30 (trinta) dias nem superiores a 60 (sessenta) dias.

Art. 49. À Diretoria caberá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, ouvir as partes envolvidas e encerrar o inquérito disciplinar apresentando aos associados as suas conclusões, ou considerando a denúncia objeto da representação como recebida e sugerindo penalidade, ou decidindo pela improcedência da representação.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO

Art. 50. Encerrado o prazo para apresentação de defesa, a Diretoria incluirá o julgamento do feito na pauta da sua próxima reunião.

Art. 51. Deverão ser providenciadas as condições para que as partes participem da reunião na qual se dará o julgamento do feito.

§ 1º No caso em que qualquer das partes optar por ser representada, a disponibilidade de recursos se dará em favor do representante e apenas deste.

§ 2º No caso de ausência do acusado ou de seu representante, devidamente notificado, o julgamento seguirá à sua revelia.

§ 3º Apresentada acusação e defesa, a Diretoria deverá pronunciar sua decisão através de votação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 52. Em caso de vacância de mais de 50% (cinquenta por cento) da Diretoria, será convocada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, eleições para que nova Diretoria complete o mandato, desde que o tempo restante do mandato seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 53. Detentores de cargos eletivos liberados para o exercício do mandato classista poderão ser remunerados nos mesmos valores a que fariam jus no exercício de suas funções do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados os limites estabelecidos no inciso II do art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 54. Os horários citados no presente Estatuto referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 55. A AUDITA poderá organizar lista tríplice para o cargo de Secretário da Receita Federal do Brasil, após deliberação da Assembleia Geral.

Art. 56. Em caso de processo administrativo disciplinar instaurado contra associado fora do âmbito da Corregedoria da Receita Federal do Brasil, a diretoria de Assuntos Jurídicos acompanhará o processo por meio de seu corpo jurídico ou de escritório contratado, bastando ao associado comunicar o fato à Diretoria.

§ 1º No caso em que o processo administrativo resulte aplicação de penalidade disciplinar ao associado, a Diretoria, com a autorização do apenado, ingressará com ação judicial a fim de apurar a regularidade do processo e o mérito da decisão.

§ 2º Caso o Poder Judiciário considere o processo irregular ou inconsistente quanto ao mérito, ainda que em primeiro grau de jurisdição, a Diretoria ingressará com todas as medidas cabíveis contra o(s) responsável(eis) pelo procedimento, ainda que seja(m) associado(s), nos âmbitos administrativos, civil e penal.

§ 3º O disposto neste artigo somente terá validade após a implementação da assistência jurídica, nos termos do § 7º do art. 7º.

Art. 57. A AUDITA poderá, após decisão da Assembleia Geral, constituir pessoa jurídica para instituir autogestão em saúde, com o apoio financeiro e administrativo necessários, ou contratar empresa de seguro saúde para oferecer planos aos associados, que decidirão individualmente pela adesão.

Art. 58. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria da AUDITA.

Art. 59. Os dispositivos do presente Estatuto entrarão em vigor na data de seu registro.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Lázaro Antônio Souza Soares
Presidente

Luiz Augusto Agle Fernandez Filho
OAB/BA 37.301

 

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