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Conselho Fiscal

TITULARES

Carlos Stevenson Neto

Fábio Lemes Barros

Marlton Caldas de Souza

SUPLENTES

Pedro Santos Guimarães

Larissa Nunes Girard

Alexandre Kern

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Diretoria

PRESIDENTE
Lázaro Antônio Souza Soares

VICE -PRESIDENTE
-

DIRETOR-SECRETÁRIO
Victor Barbosa Souza

DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Victorio Amoedo Luedy

DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO ADJUNTA
Herica Gomes Vieira

DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Oseas Coimbra Junior

DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS ADJUNTO
-

DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
Rômulo Pereira Brandão Neto

DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES ADJUNTO
-

1º DIRETOR SUPLENTE
Marcel Frontera Fabro Dias

2º DIRETOR SUPLENTE
Anderson Carlos Martins de Resende

3º DIRETOR SUPLENTE
Filipe Rezende Ruiz

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Estatuto

Estatuto da Trídia Criação e Desenvolvimento

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Trídia Criação e Desenvolvimento, doravante denominada “Trídia”, fundada em [data de fundação], é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de [cidade, estado], com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - A Trídia tem por finalidade promover o desenvolvimento e a inovação tecnológica, apoiar o empreendedorismo e fomentar a educação e a pesquisa na área de tecnologia.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderão ser associados da Trídia todas as pessoas físicas ou jurídicas que se identifiquem com os objetivos da associação e queiram contribuir para a realização de suas finalidades.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º - A Trídia será administrada por: I - Assembleia Geral; II - Diretoria; III - Conselho Fiscal.

Art. 5º - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - O patrimônio da Trídia será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, valores, doações, legados, subvenções e outras receitas permitidas por lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O presente estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 8º - A Trídia se dissolverá por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, conforme previsto em lei, destinando-se o seu patrimônio remanescente para outra associação com finalidades semelhantes.

Art. 9º - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Brasília, 30 de Novembro de 2007.

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Quem Somos

A AUDITA é uma associação criada por um grupo de auditores-fiscais ativos com o objetivo de cuidar de demandas específicas da categoria que se relacionam com a atividade diária da Receita Federal, tais como a luta por direitos, garantias e prerrogativas do cargo. Apesar de estarmos focados em questões específicas dos ativos, também temos como objetivo institucional defender uma aposentadoria justa e compatível com a responsabilidade do cargo.

A associação teve sua assembleia de fundação realizada no dia 03/02/2025, com cerca de 200 membros fundadores, e o registro no cartório de Brasília em 26/02/2025. A descrição completa dos objetivos da associação pode ser encontrada no art. 3º do seu Estatuto, disponível para download no sítio eletrônico da AUDITA na internet.

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